A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) condenou espaço destinado a realização de eventos por recusar evento de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Levando em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, o valor total da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Segundo os autos, a empresa teria se recusado a recepcionar casamento homoafetivo, sob a alegação de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que teria caracterizado ato discriminatório. Na decisão, a juíza de direito Thais Migliorança Munhoz citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição Federal.
“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, afirmou a juíza de direito.
Cabe recurso da decisão.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)
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