Ministro nega a Geddel Vieira Lima pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia

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O ministro Edson Fachin, relator, observou que o ambiente prisional está seguindo as recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

Edson Fachin - STF
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do ex-deputado federal e ex-ministro Geddel Vieira Lima nos autos da Ação Penal (AP) 1030.

A defesa afirmou que ele integra o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), por ter 61 anos de idade e ser portador de doenças crônicas. Geddel foi condenado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a 14 anos e 10 meses de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

A defesa disse também que mesmo ele estando em cela individual, seria impossível o cumprimento de isolamento recomendado pelas autoridades sanitárias, tendo em vista que o espaço em que se encontra fica em uma galeria com várias celas e demais presos. Destacou ainda a chegada de um interno ao Centro de Observação Penal de Salvador com “um quadro de Covid-19”, de acordo com o diretor-geral do presídio, razão pela qual reforçou o pedido de reavaliação da prisão provisória que lhe foi imposta, nos termos da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Condições na prisão

A transferência de Geddel Vieira Lima da Penitenciária da Papuda no Distrito Federal (DF) para o Centro de Observação Penal (COP) de Salvador (BA) foi autorizada pelo ministro Edson Fachin no mês de dezembro do ano passado. Antes de decidir sobre o pedido da defesa, o relator requereu informações ao centro penal sobre as condições de encarceramento do ex-parlamentar. De acordo com Edson Fachin, foi informado que “o penitente Geddel cumpre pena em cela individualizada, com vaso sanitário”.

O ministro questionou a direção do presídio quanto às medidas adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap) para impedir contaminação de Covid-19 em relação aos presos situados no COP. Relata que foi informado de que está em vigor a Portaria 49/2020, que determina “a ampliação na triagem com atestes da temperatura corpórea e anamnese padrão ao Covid-19; isolamento de 10 dias para internos assintomáticos e 14 dias para os sintomáticos”. Na avaliação de Edson Fachin, a autoridade judiciária responsável pela fiscalização da unidade prisional na qual o ex-deputado se encontra recluso tem adotado medidas capazes de evitar o risco de contágio viral, nos moldes da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “a qual, por se tratar de mera recomendação, não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais”, disse.

O ministro ressaltou que, verificado que o ambiente prisional está seguindo as recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias para a diminuição da curva de proliferação do coronavírus e que a suspeita alegada de contágio de um dos internos não foi reportada por profissional da medicina, “não se constata a necessidade da adoção de medidas excepcionais relacionadas à custódia do requerente”. 

Processo: AP 1030 – Decisão (inteiro teor para download)

(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)

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