Alegando que trabalhou por quase três anos como empregada de uma cooperativa de reciclagem para catadores de material reciclável, na função de “triadeira”, sem assinatura da CTPS e sem receber os direitos trabalhistas, uma reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa, com o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Conforme afirmou, embora tenha prestado serviços na qualidade de associada da cooperativa, sempre trabalhou com a presença dos requisitos da relação de emprego.
O caso foi julgado na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela juíza Ana Maria Espí Cavalcanti que, entretanto, não acolheu os pedidos. Para a julgadora, as provas revelaram que a trabalhadora desenvolvida suas atividades em prol da cooperativa sem a presença da subordinação jurídica e dos demais pressupostos do art. 3º da CLT. Assim, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos.
A cooperativa afirmou que a reclamante era sua associada e que fazia o serviço de “selecionar”, também conhecido como “triar”, que, conforme explicou, é uma das ações realizadas pelos catadores de material reciclável que atuam no sistema de autogestão em cooperativas. Alegou ainda que entre a cooperativa e os associados, incluindo a reclamante, não existe a subordinação jurídica presente na relação entre empregado e empregador.
Em sua análise, a juíza ressaltou que a subordinação jurídica é aferida com base num critério objetivo, traduzindo-se no poder do empregador de conduzir o modo de execução dos serviços. E, a partir das provas produzidas, ela constatou que a reclamante, de fato, trabalhava sem a subordinação jurídica essencial à relação de emprego.
A julgadora verificou que a ré é uma cooperativa de reciclagem de catadores de material reciclável regularmente constituída, conforme demonstrou seu Estatuto Social e seu registro na JUCEMG. Ela notou também que a cooperativa funcionava em imóvel público (galpão), cujo uso lhe foi autorizado pelo Decreto Municipal 14.554, de 31 de agosto de 2011, que, em seu artigo 2º, dispõe: “O imóvel objeto da Permissão de Uso destina-se exclusivamente ao uso dos CATAUNIDOS, cuja finalidade é receber, transportar, classificar, padronizar, beneficiar, armazenar, industrializar e comercializar os materiais recicláveis, de qualquer origem, de seus cooperados, condizente com as operações da cooperativa”. Tais finalidades, de acordo com a magistrada, coincidem com o objeto da cooperativa estabelecido o estatuto social, finalidades essas que eram, de fato, cumpridas pela cooperativa, conforme demonstrado pela prova pericial.
A prova revelou ainda que a reclamante era cadastrada como cooperada da ré desde o ano de 20/11/2012 e tinha por atribuição principal fazer a triagem dos materiais que chegavam no galpão, separando aqueles passíveis de reciclagem daqueles que não o eram. Ou seja, “a reclamante, de fato, realizava atividades típicas dos associados”, concluiu a juíza.
As circunstâncias de a reclamante ter começado a trabalhar no galpão antes de ser cadastrada como cooperada e de fazer café para os colegas e manter limpo o ambiente de trabalho (como revelado pelas testemunhas) não foram suficientes para alterar o entendimento da julgadora sobre a inexistência do vínculo de emprego. Isso porque, conforme frisou a magistrada, as atividades da reclamante sempre foram as mesmas e a realização daquelas tarefas não desnatura o seu trabalho na condição de associada.
“O cooperativismo tem como princípios a união para a busca de objetivos comuns, a ideia de emancipação, iniciativa própria, eliminação do lucro, mudança social. Portanto, numa cooperativa, destacam-se os valores sociais que devem ser preservados, tais como a ajuda mútua, a solidariedade, a democracia, a participação e igualdade, que sem dúvida, representam importantes passos na conquista da cidadania e inclusão social, sobretudo de categorias de trabalhadores colocados à margem dos direitos trabalhistas, como na hipótese”, registrou a julgadora, na sentença. Além do mais, na visão dela, a ausência de subordinação ficou evidente, já que as testemunhas informaram que a presidente da Cooperativa raramente comparecia no galpão e que os associados não precisavam justificar suas faltas.
Quanto ao fato de a reclamante ter recebido, durante vários meses, o valor fixo de R$ 700,00, a magistrada considerou explicado no depoimento de um cooperado fundador. Ele disse que era estabelecido um valor mínimo mensal de retirada, independentemente da produção, no montante de R$ 700,00: “se a produção fosse insuficiente pegavam emprestado, pegavam adiantamento de carga, por exemplo, para quitar o valor mínimo estabelecido.” Para a juíza, essa situação talvez explique a dificuldade financeira vivida pela cooperativa quando a reclamante se desligou, “mas não configura pagamento de salário”, arrematou. A reclamante apresentou recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pela 4ª Turma do TRT/MG.
Processo: 0001924-29.2014.5.03.0137 RO