A situação não apenas causava transtornos ao autor do processo, mas também representava riscos para a saúde pública. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa). Consequentemente, a obrigação de pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais ao cidadão devido à falha na prestação do serviço público foi mantida.
De acordo com os registros apresentados, o reclamante denunciou a presença de esgoto a céu aberto em frente à sua casa. Ele forneceu fotografias que comprovavam a invasão de resíduos orgânicos e detritos em sua residência, provenientes do refluxo do esgoto.
O departamento acusado alegou ter realizado as medidas necessárias para resolver o problema e apresentou um relatório de inspeção para comprovar o cumprimento da ordem de serviço e a desobstrução do esgoto. Portanto, eles pediram a reforma da sentença.
No entendimento do relator, Juiz Raimundo Nonato, as obras de melhoria deveriam ser realizadas independentemente de uma determinação judicial, pois são uma obrigação do Depasa. Ele afirmou: “A Constituição garante o direito dos cidadãos à qualidade de vida, incluindo o acesso ao saneamento básico. É dever do órgão público manter a rede de esgoto desobstruída e adotar técnicas adequadas para evitar o refluxo, especialmente em consideração à saúde pública e ao risco de contaminação”.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado concordou com o voto do relator e decidiu manter a sentença. A decisão foi publicada na edição nº 7.296 do Diário da Justiça eletrônico, em 10 de maio, última quarta-feira.
(Processo n. 0708467-72.2021.8.01.0070).
(Com informações do TJAC- Tribunal de Justiça do Acre)