Idosa alérgica a glúten deve ser indenizada por ficar mais de 12 horas aguardando voo sem assistência da empresa aérea

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Créditos: Wavebreakmedia | iStock

A juíza do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa e condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. A sentença foi publicada no diário oficial do dia 10 de maio.

O caso envolveu um voo de Porto Seguro (BA) com destino a Rio Branco (AC) que sofreu um atraso de mais de 12 horas. A idosa, que é celíaca e possui restrições alimentares devido à alergia ao glúten, não pôde se alimentar durante o período de espera e alegou falta de assistência por parte da empresa aérea. O esposo da autora também será indenizado.

Segundo os autos, o casal estava de férias na Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa aérea não informou o cancelamento do voo. Mesmo com a confirmação do voo, o casal chegou ao aeroporto e não encontrou funcionários disponíveis para prestar informações. O ocorrido se deu em 2021, e o casal só conseguiu chegar ao seu destino após 12 horas de espera.

De acordo com as informações apresentadas, a autora do processo tem doença celíaca e trazia consigo sua própria comida para evitar o consumo de glúten. Devido ao cancelamento do voo, ela ficou sem alimentação suficiente e não pôde comprar comida em restaurantes devido à falta de estabelecimentos adequados para pessoas com alergia ao glúten.

Na sentença, proferida pela juíza de Direito Evelin Bueno, constatou-se que os reclamantes comprovaram o fato constitutivo de seu direito, enquanto a empresa aérea não negou o atraso no voo nem a falta de assistência material, limitando-se a alegar sua falta de responsabilidade na contestação.

A magistrada afirmou que o voo dos autores atrasou por mais de 12 horas sem que fosse fornecida qualquer assistência material pela empresa ré, que não comprovou ter providenciado hospedagem e alimentação. Portanto, configurou-se uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao consumidor final, o que torna aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido da parte reclamante e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil para cada autor.

Essa decisão está em consonância com o mês da Conscientização da Doença Celíaca, celebrado em maio. A doença celíaca é uma condição autoimune causada pela intolerância ao glúten, e o tratamento principal consiste em uma dieta rigorosa livre de glúten. Como não há cura para essa doença, a dieta deve ser seguida estritamente ao longo da vida.

O número do processo é 0001337-38.2022.8.01.0070.

(Com informações do TJAC- Tribunal de Justiça do Acre)

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