Na apelação nº 0003196-67.2015.815.2003, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença da 1ª Vara Regional de Mangabeira para considerar parcialmente procedente o apelo de Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Classic Viagens e Turismo Ltda.
Clio Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais alegando que é fotógrafo profissional e que a promovida teria publicado uma fotografia de sua autoria em seu site, sem prévia autorização, o que, a seu ver, ensejaria reparação material e moral.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a fotografia em questão foi amplamente divulgada por seu autor, o que possibilitou sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle, não havendo comprovação de que foi utilizada comercialmente, já que o site da promovida não cobra por acesso.
Insatisfeito, o autor apelou ao TJPB, reforçando os argumentos da inicial, especialmente a ilicitude da conduta da empresa (contrafação). A apelada apresentou contrarrazões alegando preliminarmente litispendência e ilegitimidade passiva, o que foi afastado pelo desembargador. No mérito, reafirmou os argumentos do juiz, destacando a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de dano indenizável.
Para o desembargador, a autoria da fotografia ficou confirmada pelos documentos acostados aos autos, assim como a utilização sem autorização da obra. Ressaltou que reprodução sem autorização do autor viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo (dano in re ipsa). Concluiu, por fim, pela ilicitude da conduta da empresa turística.
Quanto aos danos materiais, entendeu que não houve prova de sua ocorrência, motivo pelo qual é descabida a indenização.
Diante dos fatos, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, bem como à publicação da fotografia objeto do litígio por 3 vezes consecutivas em jornal de grande circulação, com indicação de autoria, e à abstenção de uso da obra fotográfica no sítio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2 mil.
Veja a decisão na íntegra: ACÓRDÃO Nº0003196-67.2015.815.2003. CLIO ROBISPIERRE x CLASSIC VIAGENS