O Juiz Jorge Alberto Silveira Borges, de Canoas-RS, condenou as instituições bancárias Itaú Unibanco S/A e Banco Itaúcard S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes de cobrança abusiva a uma devedora.
A autorapleiteou indenização no valor de R$ 78 mil. Segundo os autos ela foi vítima de constrangimento ilegal e que, devido às constantes ligações ao seu local de trabalho com o objetivo de cobrar uma dívida, chegou a ser advertida por superiores a resolver o problema, sob pena de demissão. Em um e-mail um dos superiores se queixa: “Este rapaz, liga para todos os telefones da Empresa, inclusive os celulares, até da Direção, falando de uma forma grosseira, chula, ofendendo a todos que atendem os telefonemas, pois apenas passamos recados. (…) Julguei estar falando com um agiota, pela sua linguagem e maneira de falar”.
O juiz cou na decisão que o caso requer análise com base no Código de Defesa do Consumidor, e diz que a cobrança da dívida é ato legítimo, “constituindo-se esta o exercício regular de direito do fornecedor de crédito (art. 188, I, CC)”. Entretanto, diz, “observa-se das provas alinhadas que os réus, ao exercerem aquele direito, excederam manifestamente os limites previstos na Lei Consumerista, cometendo, portanto, ato ilícito (art. 187, CC)”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.