2º Juizado Especial Cível de Linhares julgou procedente pedido de indenização por dano moral feito pelo cliente de uma locadora de veículos, que mesmo tendo pago o seguro, passou a receber cobranças após ter se envolvido em um acidente que acarretou a perda total do automóvel alugado.
Segundo o autor nos autos do processo (5000473-11.2020.8.08.0030) o seguro foi pago ao locar o veículo. A requerida, por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita, pois as cobranças seriam referentes aos custos operacionais, como perda de receita, depreciação do veículo e outros não previstos em contrato.
De acordo com a sentença, tal cobrança não pode ser repassada ao consumidor, pois os custos operacionais são de responsabilidade do prestador do serviço e se referem ao risco da atividade desenvolvida. “Dessa forma, tendo o autor contratado o seguro do automóvel no ato da contratação, prejuízos advindos do risco da atividade da requerida, que não cobertos pela referida apólice, não podem ser transferidos ao consumidor”, diz a decisão.
Nesse sentido, o juiz declarou a inexigibilidade do débito e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, diante da constatação do sofrimento experimentado pelo autor, da cobrança indevida e da restrição do crédito do consumidor.
Com informações do Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo.
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