Clínica condenada ao pagamento de indenização por morte de paciente durante internação

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Sindicalista barrada em hospital por não ter crachá sofre incômodo, nunca dano moral
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda ao pagamento de indenização à família de paciente que morreu durante internação. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 50 mil a ser paga à genitora do falecido e a de R$ 25 mil aos demais familiares, a título de danos morais. Além disso, a ré foi condenada a custear as despesas com o funeral, no montante de R$ 1.873,88.

A família do homem relata que ele estava sob custódia do Estado para tratamento de dependência química e veio a óbito nas dependências da clínica ré. Alega que, no dia 12 de agosto de 2019, o interno fugiu da clínica, mas voltou ao local acompanhado do motorista da ré. Em razão desse fato, o paciente ficou em isolamento social e foi impedido de receber visitas pelo prazo de 30 dias, bem como de realizar ligações e de interagir com os outros pacientes.

Clínica condenada ao pagamento de indenização por morte de paciente durante internação | Juristas
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O processo detalha que o isolamento imposto pela clínica agravou a situação do enfermo e passou a apresentar quadro profundo de tristeza. Consta que a mãe do interno suplicou, por diversas vezes, a retirada das restrições, mas teve o pedido negado. Até que, no dia 29 de agosto de 2019, os familiares receberam a notícia do suicídio do paciente.

No recurso, a Clínica alega que o interno estava sendo observado durante todo o período e que não apresentava quadro depressivo. Sustenta que não existe prova de falha na prestação dos serviços, quanto ao dever de vigilância e que “os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima”.

Clínica condenada ao pagamento de indenização por morte de paciente durante internação | Juristas
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Na decisão, o colegiado destaca que, apesar das alegações da clínica de que foram tomadas as providências para garantir a segurança do paciente, elas não se mostraram suficientes, especialmente porque o interno já apresentava ideações suicidas, as quais inclusive foram registradas pela equipe médica da ré. Ressalta que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços e a sua relação causal com o resultado trágico ocorrido. Portanto, considerando que a clínica tinha ciência do grave estado emocional do enfermo e dos perigos inerentes a esse estado “não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que era seu dever adotar, com eficiência, todas as cautelas possíveis a fim de resguardar a incolumidade física do paciente”, concluiu a Turma Cível.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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