Clínica de reabilitação é condenada a indenizar pai de paciente que tirou a própria vida

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Hospital municipal
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Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou uma clínica de reabilitação a indenizar por danos morais o pai de um paciente, que tirou a própria vida. O montante indenizatório foi fixado em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, o filho do autor, na época com 23 anos de idade, esteve internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, o paciente retornou ao vício e decidiu voltar à instituição para novo tratamento. Durante a internação, o rapaz cometeu o ato extremo.

TRF4 determina que Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) mantenha paciente internado
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A desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, afirmou que as provas demonstram a omissão da instituição em resguardar a integridade física do paciente, gerando o dever de indenizar. “Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar cautela com referido paciente” frisou. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”

A magistrada ressaltou que depoimentos de funcionários da clínica dão conta de número reduzido de monitores para o volume médio de pacientes – apenas quatro monitores para mais de 30 pacientes – e que os internados tinham função de acompanhar uns aos outros.

Clínica de reabilitação é condenada a indenizar pai de paciente que tirou a própria vida | Juristas
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Ela frisou, ainda, que a argumentação da recorrida de não possuir tutela médica (prontuários e assentamento de condutas médicas e de enfermagem) por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial”, pontuou a desembargadora.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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