A contribuição negocial (1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados categoria) foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da reclamação disse que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato, mas não obteve sucesso. Após ajuizar reclamação trabalhista, seu pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.
No STF, o bancário alegou afronta da decisão trabalhista à autoridade do STF na decisão da ADI 5794 e inobservância à Súmula Vinculante 40.
O ministro Barroso deferiu a liminar ressaltou que o sistema confederativo sindical, composto por três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores (contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical), deve recolher autorização expressa do trabalhador, exceto se for contribuição sindical anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Sobre a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da CF), Barroso pontuou a aprovação da Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela é exigível somente dos filiados ao sindicato respectivo. Já a contribuição assistencial foi julgada em repercussão geral que fixou a tese de que é “inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
Quanto às contribuições sindicais, objeto da Reclamação, destacou que o STF julgou improcedente a ADI 5794 em 2018, afirmando a validade do regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. E explicou: “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”.
No caso, Barroso entendeu que o juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, ainda que ele tenha expressado sua oposição.
E concluiu: “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”.
Reclamação 35908
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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