Foram julgados improcedentes pela 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu-SC, os pedidos do Ministério Público do Estado em ação ajuizada contra um colégio particular, na qual entende que houve desequilíbrio nos contratos de serviços de educação prestados pela instituição durante a pandemia da Covid-19.
O MP pretendia a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelo colégio, com o abatimento no valor das mensalidades de percentuais mínimos de 10 a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.
O juiz Cesar Augusto Vivan apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levada aos autos qualquer recla]. mação efetuada por pais de alunos da parte requerida.
“A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino”, escreveu o magistrado. Na sentença, ele destaca que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que houve ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino. Além disso, o autor da ação, não produziu nenhuma prova que ao menos indique eventual prejuízo a algum dos consumidores.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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