Combustível contaminado afasta responsabilidade de montadora e concessionária, decide TJMG

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Combustível contaminado durante o abastecimento de veículo pode causar danos ao motor
Créditos: ImageegamI | iStock

O combustível contaminado foi apontado como causa dos danos no sistema de injeção de uma caminhonete Volkswagen Amarok V6 Extreme, levando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a manter a decisão que negou indenização ao proprietário do veículo. A 21ª Câmara Cível entendeu que a avaria decorreu de um fator externo, e não de defeito de fabricação, afastando a responsabilidade da montadora e da concessionária pelo conserto.

O consumidor pretendia receber R$ 26 mil, valor correspondente ao reparo da caminhonete. Entretanto, a perícia técnica realizada durante o processo identificou sinais de desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção, atribuídos ao uso de combustível de baixa qualidade, possivelmente contaminado por água ou solventes.

Entenda o caso envolvendo a Volkswagen Amarok

A ação foi ajuizada pelo proprietário de uma Volkswagen Amarok V6 Extreme, modelo 2019, que contava com garantia contratual de três anos.

Segundo o relato apresentado no processo, em maio de 2021, enquanto trafegava por Belo Horizonte, o veículo apresentou perda repentina de potência e sofreu uma pane. A caminhonete precisou ser transportada por guincho até uma concessionária autorizada.

Após a avaliação, a concessionária e a Volkswagen do Brasil se recusaram a realizar o reparo do sistema de injeção pela garantia, sob o argumento de que os danos tinham origem externa ao veículo.

O proprietário então ingressou na Justiça, alegando a existência de vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço. Pediu que a fabricante e a concessionária respondessem pelos prejuízos e solicitou o ressarcimento de R$ 26 mil gastos com o conserto.

Perícia identificou combustível contaminado e afastou defeito de fabricação

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes pela Justiça da Comarca de Nova Serrana, em Minas Gerais. O proprietário recorreu ao TJMG e contestou a conclusão do laudo pericial.

O consumidor argumentou que não havia sido realizada análise laboratorial do combustível, mas apenas uma perícia de engenharia mecânica. Na avaliação dele, essa circunstância colocaria em dúvida a conclusão sobre a qualidade do produto utilizado no abastecimento.

As empresas defenderam a manutenção da sentença. Sustentaram que os danos decorreram do uso de combustível inadequado ou contaminado, o que afastaria a responsabilidade das fornecedoras e justificaria a negativa de cobertura da garantia.

Ao examinar o recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, destacou que a perícia técnica identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção.

Segundo a avaliação acolhida pelo magistrado, essas avarias eram compatíveis com o uso de combustível de baixa qualidade, contaminado por água ou solventes, e não com um defeito de fabricação.

TJMG aplica regra de exclusão da responsabilidade prevista no CDC

Para o relator, a comprovação de que os danos tiveram origem externa ao produto caracterizou hipótese de exclusão da responsabilidade civil, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC prevê que o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso analisado, o magistrado entendeu que a contaminação do combustível rompeu o nexo entre a atuação da fabricante e da concessionária e os danos apresentados pelo veículo.

Com esse fundamento, considerou legítima a negativa de cobertura da garantia contratual, uma vez que a perícia afastou a hipótese de defeito de fabricação.

O relator destacou que, constatada a origem externa da avaria em decorrência do abastecimento com combustível impróprio ou contaminado, fica afastado o dever de reparação por parte da montadora e da concessionária, diante da hipótese legal de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Decisão foi mantida pela 21ª Câmara Cível

O voto do desembargador José Eustáquio Lucas Pereira foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso.

Com isso, a 21ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização e ressarcimento apresentados pelo proprietário da caminhonete.

O processo tramita sob o número 1.0000.26.119109-2/001.

A decisão evidencia a importância da prova técnica na identificação da origem de danos em veículos e demonstra que a garantia contratual não implica responsabilidade automática da fabricante por qualquer avaria. Quando fica comprovado que o problema decorreu de uma causa externa, como combustível inadequado ou contaminado, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada nos termos da legislação consumerista.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Consultor Jurídico (ConJur).)

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