Companhia aérea e agência devem reembolsar valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

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A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou a companhia aérea Alitália Linee Aeree Italiane e a agência de viagens virtual Decolar.com, a restituírem solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

Segundo os autos (1087467-59.2021.8.26.0100), diante do cancelamento a cliente conforme lhe foi informado, solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens, dela e do marido, adquiridas. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

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Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”.

Para o magistrado, o procedimento é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Com informações do  Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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