
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros, sem o consentimento expresso do titular, configura violação aos direitos da personalidade. A decisão, proferida com base no voto da ministra Nancy Andrighi, reconhece a responsabilidade objetiva dos gestores de bancos de dados e presume a existência de dano moral, diante da “sensação de insegurança” gerada ao consumidor.
O entendimento foi consolidado no julgamento de um recurso interposto por um consumidor contra um birô de crédito. Ele alegava que seus dados pessoais — incluindo número de telefone — foram repassados a terceiros sem sua autorização. A indenização por danos morais havia sido negada nas instâncias inferiores, com base na alegação de que os dados compartilhados não seriam sensíveis e que a conduta estaria respaldada por normas setoriais.
Contudo, ao reexaminar o caso sob a perspectiva da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), o STJ adotou uma interpretação mais restritiva sobre as hipóteses legais de compartilhamento de dados. No voto-vista, a ministra Nancy Andrighi delineou os parâmetros legais:
- Score de crédito: Pode ser disponibilizado a terceiros sem necessidade de consentimento prévio.
- Histórico de crédito: Requer autorização específica e prévia do consumidor, conforme o art. 4º, IV, da Lei 12.414/2011.
- Dados cadastrais e de adimplemento: O compartilhamento direto com terceiros é proibido. A legislação autoriza apenas a troca dessas informações entre instituições cadastradoras que integrem o mesmo sistema, nos termos do art. 4º, III da referida lei.
A decisão reforça a proteção dos dados pessoais no contexto das relações de consumo, destacando a necessidade de respeito aos limites legais no tratamento dessas informações.
(Com informações do Portal Nação Jurídica)
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