
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma empresa compartilha dados pessoais de alguém sem avisar e sem pedir autorização, isso viola os direitos da pessoa e dá direito a indenização por danos morais — mesmo que a pessoa não comprove ter sofrido um prejuízo direto.
Esse caso começou quando um consumidor entrou com uma ação contra uma agência de informações de crédito (um birô), alegando que seus dados pessoais — como o número de telefone — foram divulgados sem sua autorização. A Justiça de São Paulo negou o pedido, dizendo que os dados compartilhados não eram considerados sensíveis e que a empresa estava agindo conforme a lei.
No entanto, ao analisar o recurso, o STJ entendeu de forma diferente. O tribunal afirmou que, segundo a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), só é permitido compartilhar com terceiros o score de crédito (uma pontuação que avalia o risco de inadimplência), e mesmo assim sem precisar de autorização prévia. Já o histórico de crédito, que mostra pagamentos feitos no passado, só pode ser compartilhado com consentimento específico do consumidor.
Quanto aos dados cadastrais e de adimplemento (como nome, telefone, CPF e informações sobre pagamentos em dia), o STJ reforçou que não podem ser enviados diretamente a outras empresas, exceto entre instituições autorizadas, dentro do mesmo sistema de cadastro.
A ministra Nancy Andrighi, que teve seu voto seguido pela maioria dos ministros, explicou que quem administra esses bancos de dados deve responder por eventuais danos morais quando age fora da lei. E, nesse caso, o dano é presumido, ou seja, não precisa ser provado, pois a simples divulgação indevida já causa uma sensação de insegurança e violação da privacidade.
(Com informações do STJ)
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