A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), determinou que a competência para processar e julgar crime de tráfico internacional de drogas por via postal é do Juízo local do destino do entorpecente, sempre que seja possível identificar o destinatário da encomenda.
A decisão altera o entendimento da Súmula 528 do STJ, que estabelecia que a competência era do local de apreensão da droga.
Em sustentação oral, a subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque explicou que o entendimento até então vigente causava enorme entrave na persecução deste tipo de crime, gerando impunidade. Isso porque a logística adotada pelos Correios remete ao centro de distribuição em Curitiba (PR) – local onde geralmente as apreensões de drogas ocorrem – todas as encomendas de até dois quilos. Julieta explica que isso ocasiona uma situação em que apenas um estado está sendo responsável por apurar a grande maioria de crimes dessa natureza.
segundo ela o julgamento no foro de domicílio do investigado favorece a coleta de provas e o exercício da ampla defesa pelo acusado. “Assim sendo, em casos como o presente em que se verifica a remessa da mercadoria objeto do tráfico de entorpecente pela via postal, entendemos que o domicílio do investigado, e não o lugar da apreensão da mercadoria, é o melhor critério para a definição da competência, pois, além de prestigiar os princípios da duração razoável do processo, da ampla defesa e do contraditório, confere, de fato, concretude à proteção eficiente dos direitos fundamentais consagrados na Constituição”, argumentou.
Por unanimidade, a 3ª Seção do STJ acatou o entendimento do MPF, e decidiu por alterar a Súmula 528, de modo a estabelecer, como critério para o processamento e julgamento do crime de tráfico de drogas por via postal, a competência do Juízo local do destino do entorpecente e não mais o local de apreensão.
Com informações da Procuradoria-Geral da República.
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