O TJSP considerou deserta uma apelação devido à complementação do preparo realizada sem correção monetária. A 3ª Turma do STJ reformou tal decisão por entender que o despacho que determinou a complementação da taxa judiciária não mencionou a necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o princípio da não surpresa (artigo 10 do novo CPC) justifica a reforma da decisão. Assim, a parte terá nova oportunidade de complementação do preparo, mesmo que o caso tenha ocorrido sob a égide do antigo CPC. Para ele, o princípio poderia ter sido extraído daquele ordenamento processual. O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem deveria ter tido cautela no despacho para que fosse respeitado o princípio da não surpresa e para que não causasse prejuízo à parte.
Na análise do REsp, Paulo de Tarso considerou ser impossível a discussão sobre a impugnação da correção monetária, uma vez que taxa judiciária é de competência estadual. Cabe, portanto, à legislação tributária local o estabelecimento da base de cálculo desse tributo, inclusive quanto à atualização sobre o valor da causa.
O STJ se limitou, portanto, à ofensa ao princípio mencionado, ressaltando a necessidade de menção expressa à necessidade de atualização do valor. Por essa razão, a turma deu provimento ao recurso para que a parte tenha nova oportunidade de complementação do preparo.
Fonte: portal do STJ
Processo: REsp 1725225
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