Comprador de veículo vítima de estelionatário deve ser indenizado por intermediário da transação

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Comprador de veículo vítima de estelionatário deve ser indenizado por intermediário da transação | Juristas
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos, determinando que o intermediário de uma transação de compra e venda de veículo, deve indenizar o comprador que foi vítima de um estelionatário. Ele vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador.

O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.

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Ele encontrou-se com o proprietário, na cidade de Passos, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.

Em 1ª Instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, rejeitou o pedido por considerar haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que enganou as partes, em um esquema, em que o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor.

O comprador recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.

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Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.

O colegiado fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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