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Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima dos limites permitidos em lei

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei 8.213/91.

Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor.

Créditos: Reprodução / ABRADT

O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a tese defendida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em seu voto, ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído”.

Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente.

Processo nº: 0005110-91.2015.4.01.3814/MG - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TROCADOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA INSALUBRE CONFORME DECRETO 53.831/64. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput).

2- A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes.

3 - A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

4 - A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

5 - Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes.

6 - O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)

7 - O tempo de serviço especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente.

8- Devida a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração.

9- Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.

10 - Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005110-91.2015.4.01.3814/MG - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : JOSE ANTONIO FARIAS ADVOGADO : MG00094160 - LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG. Data do Julgamento: 06/12/2017).

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