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Paulistano que importar veículo estará isento de ICMS, diz TJ-SP

Contrariando lei estadual, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo isentaram contribuinte em caso que envolveu importação de veículo

Segundo o TJ-SP, o contribuinte paulista que importar produtos estará isento do pagamento de ICMS, ainda que em contrariedade com a lei estadual 11.001/01. Para a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a referida lei é inconstitucional, pois foi promulgada em período posterior a legislação federal que disciplinaa matéria e que prevê a isenção de ICMS.

Entenda o caso

O tribunal negou recurso da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo frente a pedido de isenção de ICMS para importação de um veículo por parte de um contribuinte. Para fundamentar a decisão, a 13 ª Câmara baseou-se no fato de a norma paulista está em inconformidade com a legislação federal.

Veja o que disse o Juiz Antônio Tadeu Ottoni a esse respeito:

“(...) E, conquanto o regramento editado pelo Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 11.001/2001) convergisse com o assentado pela E.C. nº 33/01, a disposição constitucional estabelece a necessidade de edição de lei complementar para definir o fato jurídico tributário, base de cálculo e os contribuintes abrangidos pela incidência (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal)."

(...) No entanto, a Lei Complementar somente foi editada em dezembro de 2002 (LC nº 114/02), na qual se definiram os aspectos da hipótese de incidência do I.C.M.S., a recair também sobre bens importados, qualquer que seja sua finalidade, reconhecendo-se, ainda, a qualidade de contribuinte a qualquer pessoa que importe bens, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. Deste modo, é inconteste que a Lei Estadual nº 11.001/01 foi editada anteriormente à imprescindível positivação da Lei Complementar prevista constitucionalmente”.

Cobrança será possível em caso de lei estadual anterior a norma federal

Os magistrados ainda salientaram que a cobrança de ICMS sobre importação será possível em casos de a norma estadual datar de período anterior a norma federal. Com isso, na situação de regulação para produtos específicos e de importação recorrente, será devida a tributação.

Leia a decisão em seu inteiro teor em formato PDF

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