Concurso Público

Candidato aprovado possui somente expectativa de direito à nomeação se não surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso

Um concursado aprovado em primeiro lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação para atacar a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso público. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.

Há nos autos que depois de ter sido aprovado no concurso público, o recorrente foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso público, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.

Ainda de acordo com os autos, o magistrado de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.

Conforme o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.

Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.

Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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