Regime de cotas é aplicado só quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

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Regime de cotas só se aplica quando o número de vagas em concurso público for superior a 2 vagas

Concurso Público
Créditos: Chainarong Prasertthai / iStock.com

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o primeiro lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público.

Consta dos autos que a classificada em segundo lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do concurso público de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

A candidata ingressou na Justiça Federal de modo que o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a mesma ser empossada no cargo sob a alegação de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao apelar ao TRF1, a segunda colocada alegou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Legislação que versa sobre as cotas raciais em certames.

A Instituição de Ensino IFMG também recorreu ao TRF1 alegando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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