A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o primeiro lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público.
Consta dos autos que a classificada em segundo lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do concurso público de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.
A candidata ingressou na Justiça Federal de modo que o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a mesma ser empossada no cargo sob a alegação de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.
Ao apelar ao TRF1, a segunda colocada alegou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Legislação que versa sobre as cotas raciais em certames.
A Instituição de Ensino IFMG também recorreu ao TRF1 alegando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, o Colegiado da Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais
- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais
Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais