Concurso Público

UEG terá de nomear cadidatos aprovados em cadastro reserva

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Ney Teles de Paula, determinando que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) nomeie os candidatos aprovados em cadastro reserva, Leudson Antunes de Morais e Leonardo Lemes da Costa, respeitando a ordem de classificação do certame.

Leudson e Leonardo ingressaram com mandado de segurança, em desfavor do governador do Estado de Goiás, alegando que a UEG contrataria servidores de vínculo precário em preterição aos aprovados dentro do número de vagas e no cadastro de reserva do concurso. O governador apresentou defesa, aduzindo que a UEG é uma entidade autárquica, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e de gestão financeira. Portanto, o reitor é a autoridade legítima para figurar o polo passivo da ação.

Contudo, o desembargador disse que nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual, é do governador do Estado a competência para promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo.

Observou ainda que a contratação de agentes temporários é irregular, configurando preterição e violação dos direitos dos candidatos aprovados. O magistrado informou que os Leudson e Leonardo trouxeram, aos autos, fatos que evidenciam a contratação de aprovados dentro das vagas, mas que os servidores contratados temporariamente continuavam em seus cargos.

“Os impetrantes demonstraram cabalmente a situação de precariedade na contratação de servidores temporários e cedidos, em detrimento dos aprovados no certame. A despeito de que de algumas das contratações terem se realizado antes do concurso de que participaram os requerentes, é de se destacar que a execução dos processos seletivos e a renovação dos contratos temporários pela UEG configuram ato ilegal”, afirmou Ney Teles.

Votaram com o relator, os desembargadores Gilberto Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa, Nelma Branco Ferreira Perilo, Walter Carlos Lemes, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Norival Santomé, Carlos Alberto França, Francisco Vildon José Valente, Nicomedes Domingos Borges e Gerson Santana Cintra. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DIREITO/JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I -. Nos termos do artigo 37, inciso XII, da Constituição Estadual, é do Governador do Estado a competência para promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. II- O Reitor da Universidade Estadual de Goiás também é autoridade legítima para figurar no polo passivo do writ, pois foi o responsável pela realização do concurso público e do processo seletivo em comento. III - A mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo a ser amparado por meio do remédio heroico, porquanto dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem promovido contratações temporárias para realização de funções típicas do cargo objeto do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 450020-79.2015.8.09.0000 (201594500207). COMARCA DE GOIÂNIA. IMPETRANTES: LEUDSON ANTUNES DE MORAIS E OUTRO. 1º IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. 2º IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS. RELATOR DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. Data da decisão: 14.12.2016)

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