A 2ª Turma do STF manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus 151430 que garantiu a um condenado em segunda instância o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. O MPF tinha interposto agravo regimental contra a decisão individual do ministro.
Em sessão virtual do colegiado, o relator votou pelo desprovimento do recurso e reafirmou seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Ele observou que, no caso concreto, a sentença garantiu ao réu tal direito, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão. Ou seja, houve trânsito em julgado dessa parte.
Na visão do relator, a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal de determinar o início do cumprimento da pena sem questionamento do MP após o julgamento da apelação pelo TJDFT é ilegal.
Após pedido de vista do ministro Edson Fachin, o caso foi levado para julgamento presencial, momento em que o relator manteve seu voto e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator e lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até então, é o cabimento do início da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Ele disse que somente o Plenário poderia rever seus próprios precedentes, que analisou o tema no HC 152752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula). A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.
Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
Processo relacionado: HC 151430
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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