Considera-se ato de tortura a agressão de policial para obter informação

Data:

ato de tortura
Créditos: Artsanova | iStock

A agressão promovida pela autoridade policial para obter informação da vítima é considerada tortura qualificada, independentemente da intensidade do sofrimento causado. Assim, a 6ª Turma do STJ restabeleceu a sentença que condenou dois policiais militares do Pará.

Narra o processo que os policiais submeteram três assaltantes a uma sequência de chutes, tapas, espancamentos, pontapés e uso de palmatória nas mãos para conseguir a confissão de participação no crime e informações sobre o local onde se encontravam os itens roubados e arma utilizada no crime.

A sentença condenou-os a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O TJ-PA reconheceu a violência e o sofrimento, mas entendeu que a conduta deveria ser classificada como lesão corporal leve, e não tortura, já que não há provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.

Porém, para o ministro do STJ, o tribunal paraense violou a lei que define o crime de tortura “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.

Para ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.

O magistrado do STJ ainda destacou que os julgadores das primeiras instâncias reconheceram que a atuação dos policiais tinham a finalidade de obter a confissão. Por isso, restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.580.470

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.