Foi julgada parcialmente procedente ação de consumidor para rescindir contrato com construtora para aquisição de imóvel, com devolução integral de valores e pagamento de dano moral de R$ 5 mil. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)que rejeitou recurso da empresa do ramo imobiliário contra sentença da 7.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
De acordo com a sentença, é visível no caso em análise a ocorrência de dano imaterial, visto que além do atraso para a entrega da obra o autor também teve seu nome negativado passando por constrangimento, angústia, além de sentimento de impotência diante da situação de descaso, “assim, entendo não se tratar se mero incômodo. Por tal razão é devida a indenização pelo dano moral”, diz trecho da sentença.
No julgamento em 2.º Grau, a decisão foi unânime, segundo o voto da relatora, Nélia Caminha Jorge, na Apelação Cível nº 0608019-96.2016.8.04.0001, na sessão realizada a última segunda-feira (12).
Em sustentação oral, o advogado da parte apelante negou atraso na entrega da obra, disse que a rescisão ocorreu porque o consumidor não conseguiu fazer o financiamento, não havendo responsabilidade exclusiva da construtora, e pediu a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência de atraso na entrega, devolução de valor de corretagem e exclusão do dano moral.
Mas, ao ler a ementa, a relatora informou rebater todos os itens abordados pela apelante, como atraso, corretagem, dano moral, responsabilidade da recorrente e injusta negativação do consumidor, rejeitando o recurso, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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