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Construtora indenizará esposa de servente que morreu ao cair em poço de elevador

Créditos: Kulikov Aleksandr / Shutterstock.com

A esposa de um servente da Arena View Empreendimentos Turísticos Ltda., do Rio Grande do Norte, vai receber indenização de R$ 200 mil por danos morais pela morte do marido, que morreu ao cair no poço de um elevador da obra, a uma altura de dez metros. A empresa tentou reverter a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) impôs a condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, realizado dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse sido forçada.

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o Tribunal Regional analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.

Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-1539-88.2014.5.21.0005  - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E PROVAS DA CAUSA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada tem o dever de indenizar e não houve culpa exclusiva do empregado no acidente, pois o ato do de cujus não é apto a romper o nexo causal fático, não tendo havido prática deliberada de ato imprudente ou negligente, e o trabalhador não concorreu culposamente para o evento. Assim, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Instância extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. De acordo com o posicionamento definido pelo TST, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa, requisito que não foi cumprido pela agravante.DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – FALECIMENTO DO EMPREGADO. O art. 948, II, do Código Civil estabelece a indenização material em caso de morte e inclui a prestação de alimentos à família do trabalhador, levando-se em conta a expectativa de vida do empregado. Ressalte-se que com o óbito do obreiro e a incapacidade de auferir renda em benefício de seus dependentes, resta evidente o prejuízo material. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Processo: AIRR - 1539-88.2014.5.21.0005 Lei 13.015/2014 - Conector PJe-JT - eSIJ - Tramitação Eletrônica Número no TRT de Origem: RO-1539/2014-0005-21. Órgão Judicante: 7ª Turma Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Agravante(s): ARENA VIEW EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Advogado: Dr. Ana Paula Melo do Nascimento. Advogado: Dr. Diogo Araújo de Carvalho Advogado: Dr. Grace Christine de Oliveira Gosson. Agravado(s): NAZARE VANUSA LIMA DE SOUZA. Advogado: Dr. Glaydson Soares da Silva. Advogada: Dra. Raniere Maciel Queiroz Emidio. Data da publicação: 10.02.2017)

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