A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional, por falha na leitura de aparelho que monitora glicose. O entendimento do colegiado foi que falha no equipamento configura vício do produto, que colocou em risco a saúde e a vida dos usuários.
A autora conta nos autos que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Segundo ela ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca.
Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. Segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.
“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve em risco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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