Consumidora será indenizada após receber geladeira com defeito adquirida pela internet

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Prazo de Garantia - Vida Útil - Refrigerador
Créditos: Михаил Руденко / iStock

O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou duas empresas do setor varejista a restituírem o valor pago por uma geladeira adquirida pela internet e a indenizarem uma consumidora por danos morais, após o produto ser entregue com defeito e o problema não ser solucionado no prazo legal.

De acordo com o processo, a consumidora procurou uma loja física para comprar uma geladeira, mas foi orientada a realizar a aquisição por meio do site da empresa. Cerca de uma semana após a compra, o eletrodoméstico foi entregue com uma avaria na lateral, circunstância que motivou reclamação imediata na loja.

Dias depois, a geladeira passou a emitir ruídos incomuns e, posteriormente, deixou de funcionar completamente. A cliente informou o problema ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que prometeu enviar um técnico para avaliar o equipamento. No entanto, segundo os autos, a visita técnica nunca foi realizada.

Sem obter solução, a consumidora retornou à loja, registrou protocolos de atendimento e apresentou reclamação ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Ainda assim, o defeito permaneceu sem reparo.

Em defesa, as empresas alegaram que disponibilizaram a restituição do valor pago por meio de vale-compra. A autora, contudo, afirmou que não concordou com essa modalidade de reembolso, sustentando que a medida foi adotada unilateralmente.

Ao julgar o caso, o juiz Jussier Barbalho Campos afastou a alegação de ilegitimidade apresentada por uma das empresas, destacando que ambas integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos vícios do produto.

O magistrado também dispensou a realização de perícia, por entender que os documentos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da demanda. No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da consumidora.

Na sentença, o juiz ressaltou que o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de optar pela restituição integral da quantia paga quando o vício do produto não é sanado no prazo de 30 dias. Segundo o magistrado, além de não solucionar o defeito dentro do prazo legal, as empresas não comprovaram que a consumidora concordou com a devolução por meio de vale-compra, tornando inadequada a medida adotada.

Diante disso, as rés foram condenadas, de forma solidária, a restituir R$ 3.373,95, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. Para o juiz, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração, incerteza e transtornos à consumidora.

(Com informações do TJ-RN)

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