A 5ª Câmara Cível do TJ-RS reformou uma sentença que julgou improcedente pedido de indenização movido por uma ex-operária contra uma companhia de seguros por doença laboral equiparada a acidente de trabalho. De acordo com os desembargadores, as restrições de direito devem estar claras e expressas no contrato (art. 6º, III do CDC), e, diante da contradição, o dispositivo deve ser interpretado a favor do consumidor.
A autora alegou a negativa de indenização da seguradora após ter ficado incapacitada para suas atividades laborais. O empregador tinha contrato de seguro para acidentes de trabalho, mas a seguradora alegou prescrição do direito, já que a apólice não estaria mais vigente quando o acidente ocorreu.
O juiz derrubou a preliminar de prescrição, ressaltando que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a partir da ciência do fato gerador (art. 206, §1º, II, b do Código Civil). Porém, no mérito, disse que os sintomas da doença incapacitante, de acordo com o laudo médico, surgiram após um ano de contrato com a empresa (outubro de 2013), época em que não se encontrava vigente o contrato de seguro. Por isso, afastou o pedido da autora.
No tribunal, os desembargadores condenaram a seguradora ao pagamento de R$ 16 mil à autora. Para eles, ela não tinha ‘‘ciência efetiva’’ dos limites impostos à cobertura securitária, e a cláusula restritiva estava ocultando informações da consumidora. ‘‘Portanto, o consumidor tem o direito de prever qual será a exata medida da cobertura contratada. Nessa seara, a contradição no pacto firmado entre as partes deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. É assim que estabelece o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a interpretação da lei deve se dar em favor da parte hipossuficiente na relação de consumo’’.
O relator destacou que a seguradora não conseguiu provar que a doença não se desenvolveu em razão do trabalho, o que causaria a extinção do direito da parte autora. Para o magistrado, ‘a perícia realizada na Justiça do Trabalho é clara ao informar a ocorrência de invalidez em face do trabalho desenvolvido na empresa estipulante, restando a parte autora inapta para o trabalho que exercia anteriormente’’. Por isso, a doença deve ser considerada acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 036/1.16.0000179-2 - Decisão (Disponível para download)
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