
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira não se restringe às partes originárias do processo, estendendo-se a qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto na decisão a ser homologada.
Com base nessa orientação, o colegiado reconheceu a legitimidade ativa de uma cidadã brasileira para requerer a homologação do divórcio de seu falecido cônjuge, decretado por autoridade judicial alemã. A providência é necessária para a regularização de seu casamento, igualmente celebrado na Alemanha, bem como para a adequação de registros e documentos perante os órgãos competentes no Brasil.
Nos autos, a requerente alegou situação de urgência, em razão da impossibilidade de renovar seu passaporte e de deixar o país, após questionamentos do consulado brasileiro acerca da validade de seu matrimônio. As dúvidas decorreram do fato de o falecido marido ter sido anteriormente casado com outra brasileira, sem que o respectivo divórcio tivesse sido homologado no ordenamento jurídico nacional.
O relator, ministro Raul Araújo, consignou que o caso evidencia uma incompatibilidade procedimental entre os sistemas jurídicos brasileiro e alemão, a qual resultou em estado de vulnerabilidade jurídica e administrativa da requerente. Ressaltou, contudo, que a jurisprudência consolidada do STJ admite a legitimidade de terceiro juridicamente interessado para formular pedido de homologação de decisão estrangeira.
Segundo o relator, a requerente detém interesse jurídico direto, atual e legítimo, uma vez que a homologação do divórcio constitui pressuposto indispensável para a validação de seu casamento no Brasil, possibilitando, inclusive, o exercício de direitos conexos, como a adoção do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais.
Indeferimento poderia implicar violação a direitos fundamentais
O ministro destacou que a requerente preencheu os requisitos legais para a homologação, advertindo que o indeferimento do pedido poderia acarretar violação a direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.
Nas palavras do relator, embora a requerente não tenha integrado o processo estrangeiro de divórcio, sua condição de cônjuge do divorciado — à época válido no país de origem — confere-lhe legitimidade ativa ad causam para o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Por fim, o ministro esclareceu que os pedidos relativos ao reconhecimento e registro do casamento, bem como à atualização e alteração de documentos pessoais, não se inserem na competência do STJ no âmbito da homologação de sentença estrangeira, a qual se limita ao juízo de delibação, restrito à verificação dos requisitos formais e da compatibilidade da decisão estrangeira com a ordem pública nacional, sem exame do mérito.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.
(Com informações do STJ)
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