Foi negado pelo desembargador plantonista Délcio Santos o Habeas Corpus Coletivo, impetrado por Paulo César Rodrigues em favor das pessoas que quisessem participar de manifestações programadas para acontecer durante essa semana, contra decisão judicial que determinou ao Estado a suspensão das atividades não essenciais por 15 dias, como forma de tentar conter o avanço dos casos de covid-19 no Amazonas. Os dados divulgados pelos órgãos oficiais nos últimos dias de dezembro/2020 demonstraram elevação, inclusive no número de mortes em consequência da doença.
O impetrante alegou que os pacientes são membros do movimento denominado “Todos pelo Amazonas”, que busca o exercício da livre manifestação prevista no art. 5.º, inciso XVI da Constituição Federal. A justificativa apresentada foi a de que que a autorização para uso da força policial para cumprir decisão da Justiça “promoverá abertura para que as autoridades ajam e coíbam as manifestações pacíficas contrárias às medidas de fechamento do comércio que estão sendo organizadas”.
Ao analisar o HC, o desembargador indeferiu o seu prosseguimento por constatar que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a impetração do Habeas Corpus e que o impetrante “não se enquadra no rol de legitimados para promover o mandado de injunção coletivo, previsto no art. 12 da Lei n.º 13.300/2016 e utilizado por analogia ao Habeas Corpus Coletivo, conforme entendimento firmado pelo E. STF por ocasião do julgamento do acima referido HC n.º 143/641/SP”, conforme trecho da decisão.
O HC, embora conte com a peculiaridade de apresentar uma coletividade de indivíduos na condição de paciente, deve observar os requisitos para sua impetração, de acordo com o magistrado.
“Reconheço que o Habeas Corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção, convivendo com ampla legitimidade ativa, de modo que, em tese, qualquer pessoa poderia impetrá-lo em favor de determinado paciente, a fim de combater ato que considera constituir constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, não há como se olvidar da dimensão funcional e teleológica dessa larga legitimação, pelo que se torna necessária a utilização de parâmetro para identificar os legitimados, tal como o fez o E. Supremo Tribunal Federal”, ponderou o desembargador, em sua decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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