CREA de Santa Catarina é condenado a indenizar engenheiro por "perda de uma chance"

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CREA de Santa Catarina é condenado a indenizar engenheiro por "perda de uma chance" | Juristas
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O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC) foi condenado pela Justiça Federal ao pagamento de indenização por "perda de uma chance" a um engenheiro ambiental e de minas. A decisão foi da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma foi proferida em resposta a uma ação movida pelo engenheiro, que teve suas atribuições profissionais limitadas unilateralmente pelo Crea, resultando na interrupção de um serviço e na perda da oportunidade de receber pagamento.

O engenheiro teve retirada a capacidade de "realizar estudos e avaliação de meio socioeconômico" por decisão do CREA, o que impediu a conclusão de um trabalho e, consequentemente, o pagamento devido.

verba recuperada petrobras
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O conselho justificou sua ação alegando que essa atribuição seria exclusiva de geógrafos ou economistas.

O juiz Paulo Vieira Aveline, que julgou o caso, considerou que a decisão do CREA representou uma limitação excessiva das atribuições profissionais do engenheiro ambiental, baseada em uma interpretação restritiva das normas vigentes.

O juiz destacou que o engenheiro havia exercido essa competência tanto em Santa Catarina quanto em outros estados, e que o impedimento estabelecido pelo CREA seria uma espécie de reserva de mercado sem respaldo legal.

Modelo de Petição - Perda de uma chance - Advogado
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“O Confea [conselho federal da profissão] possui posição muito menos restritiva, com decisões administrativas de reconhecimento expresso das atribuições, aos engenheiros ambientais, para avaliação técnica, socioeconômica e de impacto nos setores e sistemas ambiental e urbano, diagnóstico do meio socioeconômico”, observou Aveline.

O engenheiro receberá R$ 7,5 mil, referente a um estudo ambiental que não conseguiu terminar porque não podia assinar a anotação de responsabilidade técnica (ART). O juiz negou, porém, o pedido de indenização por dano moral, por não ter sido demonstrada a ocorrência de “aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar”. Cabe recurso.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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