Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, o fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi ajuizou uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (nº 0317819-71.2014.8.24.0023) em face de Portal do Araguaia Agência de Viagens e Turismo S.A. e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
O autor declara ser fotógrafo profissional e ter se deparado com a contrafação (utilização sem autorização ou sem indicação de autoria) de suas fotografias no endereço eletrônico (www.portaldoaraguaia.tur.br) de uma das requeridas.
Diante da conduta ilícita, conforme a Lei de Direitos Autorais, requereu indenização por dano material pela reprodução indevida da obra, bem como pelo dano moral por ter sido privado de explorar o conteúdo artístico da sua obra. Requereu a concessão de tutela antecipada para retirada das fotografias do site.
As demandadas apresentaram defesa conjunta arguindo preliminar de litispendência diante do ajuizamento de outras 300 ações que têm como objeto as mesmas fotografias e de carência da ação por falta de documento essencial que ateste a autoria e titularidade das 04 fotografias. As preliminares foram rejeitadas.
No mérito, afirmaram a inexistência de prova da titularidade das fotografias e a ausência de autoria das imagens em diversos sites na internet. Entendem que as fotos são de domínio público. Ressaltaram também que as notas fiscais de prestação de serviço que fundamentariam a indenização por danos materiais não se encontram em nome do requerente. Por fim, disseram não haver conduta ilícita que motive as reparações pretendidas.
A juíza da 4ª Vara Cível de Florianópolis citou a jurisprudência do TJSC na análise de casos semelhantes. Para ela, não há necessidade de registro prévio para o reconhecimento da autoria. Os documentos acostados aos autos, bem como o site da Prefeitura de Porto Seguro, onde consta o nome do autor como parceiro, são suficientes para comprovar a autoria e descartar a consideração sobre domínio público. Ela ressaltou, porém, que o fotógrafo não juntou uma das 4 fotografias, e outra não foi utilizada pelas demandadas.
Sobre os danos, entendeu que a ré veiculou imagem sem a autorização do autor e sem as necessárias precauções exigidas na lei. Logo, deve arcar com as indenizações postuladas. Por isso, condenou as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos desde o ajuizamento da ação (10/05/2014), e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos a contar da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação.
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