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Dano moral: mantida a condenação de microempresa por falta de anotação de contrato na carteira da reclamante

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A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante que trabalhou como atendente de mesa numa lanchonete (um trailer), de 2 de agosto a 23 de dezembro de 2014, sem o registro na carteira de trabalho. O colegiado condenou a reclamada, uma microempresa, a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à trabalhadora, além de determinar a anotação, na CTPS, do dia 31 de dezembro de 2014 como a data da dispensa.

A reclamante havia pedido também horas extras e indenização por danos morais por falta de banheiro (era obrigada a usar o banheiro de um "poliesportivo" ou de uma pizzaria, próximos ao local de trabalho). Ela ainda acusou o empregador de ter um comportamento discriminatório, principalmente porque estava grávida, e pediu a reversão da justa causa aplicada por abandono de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não concordou com a tese da trabalhadora quanto a esses últimos pedidos e, em relação a eles, manteve a sentença proferida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Espírito Santo do Pinhal.

No que diz respeito às horas extras, o acórdão manteve o entendimento, com base na única testemunha ouvida, de que a trabalhadora atuava de sexta a domingo, das 19h até quase 1h da madrugada, com 30/40 minutos de intervalo. "Consequentemente, não há motivo para o deferimento de horas extras", afirmou o acórdão.

Dos danos morais alegados pela trabalhadora (ausência de sanitários no local de trabalho, demissão apesar de sua condição de gestante e manutenção de vínculo de emprego sem registro em CTPS), a Câmara só reconheceu mesmo o que diz respeito ao vínculo sem anotação. Quanto às duas primeiras questões suscitadas, o acórdão manteve a sentença, nos termos da prova colhida em audiência, "visto que a ré não praticou ato ilícito". Sobre os sanitários, o colegiado ressaltou que não se pode esquecer que "a empresa reclamada é de pequeno porte e que o estabelecimento, na verdade, é um trailer, onde há venda de refeições". Ainda assim, "a empregadora estava em local que propiciava condições para uso de banheiro nas proximidades, não se cogitando em ofensa à honra da trabalhadora", afirmou a decisão.

Em segundo lugar, também não há elementos para concluir pelo comportamento discriminatório do proprietário da reclamada, concluiu a Câmara. O próprio depoimento da reclamante "afasta a alegação de comportamento discriminatório". Segundo disse a trabalhadora, ela mesma "não se recorda quando comunicou o proprietário da reclamada [sobre a gravidez], mas que isso não aconteceu próximo do seu desligamento". Como se não bastasse, a testemunha ouvida afirmou ter trabalhado durante todo o contrato da reclamante e narrou que "nunca viu o proprietário da reclamada desrespeitar a reclamante em razão da gravidez".

Para o colegiado, "a ruptura contratual não se deu em decorrência da condição da reclamante, pois ela própria reconheceu que informou a ré sobre sua gravidez e, nem por isso, houve ruptura contratual". Além disso, pelo depoimento da reclamante, o colegiado entendeu que ela "participou das ceias de Natal e Ano Novo na casa do proprietário da reclamada", o que indica falta de "discriminação, mas sim estreitos laços de amizade entre os litigantes".

Quanto à anotação em carteira, porém, o colegiado concordou com a alegação de danos morais e considerou presentes "todos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador", até porque "houve prática de ato ilícito (manter empregado sem registro em CTPS), decorrente da conduta culposa daquele que se beneficiou da mão de obra da empregada". Afirmou ser "presumível a dor impingida àquele que, embora empregado, não tem o vínculo formalizado", vivendo "sempre preso à insegurança quanto à sua subsistência". Assim, o acórdão condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, e fixou o período de 2 de agosto a 31 de dezembro de 2014, conforme pedido da trabalhadora, mas negou a reversão da justa causa, argumentando que ficou configurado o "abandono de emprego pela empregada (artigo 482, alínea "i", da CLT)" e que a empregadora, mesmo tendo agido "ilicitamente ao empregar a reclamante e não registrá-la em CTPS, pautou seu comportamento, neste processo, de forma regular, com boa-fé, tanto que, em audiência, disponibilizou o retorno da reclamante ao emprego". (Processo 0010449-48.2015.5.15.0034)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região

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