Município deve indenizar professora por queda em escola

Data:

Município deve indenizar professora por queda em escola
Créditos: sergign / Shutterstock.com

O Município de Uberlândia deve indenizar uma professora da rede municipal que sofreu fraturas e danos permanentes ao tropeçar e cair em entulhos localizados no caminho para o estacionamento da escola. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia e fixou o valor a ser pago pelos danos morais e materiais em R$ 40.855,27.

Em junho de 2011, a professora e vice-diretora da Escola Municipal Afrânio Rodrigues da Cunha tropeçou em materiais velhos empilhados no caminho, devido à iluminação precária no local, enquanto dirigia-se ao estacionamento para levar um funcionário da escola ao médico. Em função da queda, ela sofreu fratura no punho e no antebraço direito e precisou passar por uma cirurgia de implante de fio kirschner e fixadores.

Segundo os autos, ela passou a sofrer de distrofia simpático-reflexa, uma atividade anormal do sistema nervoso simpático, e apresenta “limitação da flexão do cotovelo e diminuição da força da mão direita”, por isso tornou-se dependente e incapacitada para exercer suas funções. A professora ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.

O Município de Uberlândia requereu a improcedência dos pedidos, alegando que era do conhecimento de todos os servidores da escola que os materiais haviam sido colocados naquele local. Além disso, sustentou que o fato de a professora ser “idosa, hipertensa e obesa” contribuiu para sua queda e para a demora na recuperação.

Em primeira instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira condenou o Município de Uberlândia a pagar à professora R$ 30 mil por danos morais, porque as provas demonstraram que o acidente somente ocorreu em razão da existência do entulho e da falta de iluminação no único caminho pavimentado que dava acesso ao estacionamento.

De acordo com o magistrado, “a hipertensão, por si só, não provoca esse tipo de situação, além disso, os locais de passagem devem estar em condições de permitir que velhos e jovens, esbeltos e obesos possam transitar com segurança”. O juiz negou o pedido de compensação pelos danos estéticos e determinou que os danos materiais fossem calculados ao final do processo.

O Município de Uberlândia recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, determinou a indenização por danos materiais em R$10.855,27 com base nos gastos com tratamento médico. Ao manter a decisão quanto à indenização por danos morais, o magistrado disse que a queda impôs à vítima “lesão corporal grave”, cujos danos decorreram da queda.

Os desembargadores Jair Varão e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DECORRENTE DE ENTULHOS (CARTEIRAS E CADEIRAS) NO ACESSO AO ESTACIONAMENTO DA ESCOLA – FRATURA DE PUNHO E ANTEBRAÇO DIREITO – SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE – DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – FALTA DO SERVIÇO – DANOS CARACTERIZADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Não há possibilidade de imposição de responsabilidade objetiva derivada de falta do serviço o que, no entanto, não importa no seu afastamento já que em se tratando de responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, presumível a culpa administrativa na eclosão do evento danoso derivado da falta dos serviços que lhe são acometidos legalmente e em situações tais os danos morais decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera do lesado, sendo impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou, merecendo, entretanto, reparo a decisão que relegou o direito à indenização por danos materiais para a fase de liquidação de sentença quando estes restaram efetivamente demonstrados nos autos. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, devida se mostra a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo no caso dos danos materiais e desde a data do arbitramento para os danos morais (Súmula 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto aos índices a serem aplicados, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e serão acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos Lei Federal 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal 11.960/09, com termo inicial contado do evento danoso. Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0702.12.025597-2/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 19/12/2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo