Decisão impede venda de bens de namorados após fim de relacionamento

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Créditos: Rawpixel / Envato Elements

Em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva determinou que após fim de relacionamento homem se abstenha de vender ou se desfazer de itens reclamados por seu ex-namorado, em um pedido de tutela cautelar antecedente.

O reclamante pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, a lista anexada à solicitação inclui livros profissionais, produtos importados, roupas e calçados.

O pedido antecede uma ação de indenização que o reclamante pretende mover contra o ex-companheiro. Segundo ele, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens, justificando que que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Embora tenha indeferido o pedido de busca e apreensão, determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo. O número do processo não foi divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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