DECISÃO: Revisão em contrato de cartão de crédito só ocorre quando comprovada a cobrança abusiva

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Créditos: Alice-photo | iStock

Considerando que não ficou comprovada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito entre um consumidor e a Caixa Econômica Federal (CEF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o cliente ao pagamento de R$ 32.082,69, devidamente atualizados com a incidência dos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que “o custo das operações financeiras varia de acordo com a espécie de crédito concedido, realidade que torna inviável a comparação de taxas praticadas em contratos de crédito em conta corrente para o uso de cheque especial, com os juros fixados em cartão de crédito”.

Ressaltou o magistrado que, “nos termos do Enunciado 283 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura*”. Considerou, ainda, o relator que o apelante não logrou êxito em comprovar que houve excesso no percentual de juros cobrados no contrato estabelecido entre as partes.

Concluiu o desembargador que não há restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superior a 12% ao ano. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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