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Declaradas inconstitucionais normas estaduais que tratam da magistratura

Créditos: Sebastian Duda / shutterstock.com

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, na sessão desta sexta-feira (30), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3544, 3589 e 4788) sobre normas estaduais que tratavam de assuntos regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman. Em todos os casos, a decisão foi unânime.

As ADIs 3544 e 3589 questionavam atos normativos, respectivamente, dos Tribunais de Justiça do Paraná (TJ-PR) e do Acre (TJ-AC) que restringiam a prerrogativa dos juízes estaduais de exercerem o magistério. O relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que as normas abordam temas já tratados na Loman, por isso, não poderiam ser alvo de atos dos TJs.

Na ADI 3544, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se voltou contra o artigo 1º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJ-PR, a qual dispõe que os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Diz ainda que, para tanto, deve haver correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a 20 horas-aula. Já na ADI 3589, a AMB questionou ato do Conselho da Magistratura do TJ-AC que restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno.

Remoção

Na ADI 4788, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) alegava que o artigo 189 da Lei 5.008/1981, do Pará, violava o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois estabelecia que, antes de se realizar as promoções ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser realizado concurso de remoção.

O dispositivo constitucional determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E a jurisprudência do Supremo é no sentido de que até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman. O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.

Na sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman.

Loteria do DF

Também na sessão desta sexta, por maioria dos votos, o Plenário julgou procedente a ADI 3630, que questionava a Lei 3.096/2002, do Distrito Federal, sobre a regulamentação da Loteria Social do DF. O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que houve invasão de competência privativa da União para regular o funcionamento de loterias.

O inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal prevê que cabe somente à União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, enquanto o inciso I do mesmo dispositivo trata das normas de Direito Penal para possibilidade de exploração de loterias. Único a votar pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio sustentou que não há monopólio da União no tocante a loterias, pois elas, a seu ver, encerram em si um serviço público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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