Apesar de Lei de Imigração evoluir em relação ao Estatuto de Estrangeiro, regulamentação não foi feita da maneira adequada
A nova Lei de Imigração evoluiu em muitos pontos quando comparada ao Estatuto de Estrangeiro, norma editada na Era Vargas que regulamentou a chegada de estrangeiros até 2017, porém, o decreto que regulamentou o texto não foi devidamente discutido antes de sua edição.
A opinião é dos advogados Ana Cláudia Ruy Cardia, professora de Direito Internacional Privado no Mackenzie, e João Freitas de Castro Chaves, Defensor Público da União. Ambos palestraram na Conferência sobre as Condições Migratórias no Brasil organizada pelo Grulac (Grupo de Cônsules Latino Americano e Caribe).
O evento, que ocorreu no Consulado do Peru, em São Paulo, também contou com as participações dos cônsules do Equador, Marcos Larrea; da Bolívia, Jorge Ledezma; e do cônsul-adjunto peruano, Carlos Ortiz. Segundo Cardia, a Lei de Imigração foi editada com o intuito de apagar os medos do comunismo influenciaram a redação do Estatuto do Estrangeiro.
À época, diz a o professora, o imigrante era considerado uma ameaça. Mas o decreto, que apresentou 19 vetos à norma, “não foi tão feliz quanto a norma”.
Chaves critica que não houve processo de discussão durante a formulação do decreto e destaca que o governo federal sequer compareceu à audiência pública promovida aqui na capital.
Ele afirma que, também por conta disso, ocorreram omissões normativas que excluem casos, por exemplo, de vítimas de trabalho escravo, sobre proteção à infância e aos indígenas migrantes, além da migração laboral de baixo perfil.
Apesar das omissões, o defensor público da União, afirma que a Justiça tem concedido autorização de residência a beneficiários do Mercosul se essas pessoas estiverem acompanhados de menores, mesmo quando não estão com o outro genitor do menor.
Por outro lado, ele conta que a Justiça acaba dificultando a saída de imigrantes que cometeram crimes no Brasil. Ele explica que alguns juízos de execução penal não concedem a expulsão desse estrangeiro após ele ter direito ao regime aberto alegando que é interesse do Brasil o cumprimento da pena. A motivação, continua, seria não estimular a impunidade.