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Demora do funcionário para ajuizar ação trabalhista não configura perdão

Costureira pediu rescisão de contrato dois meses após advertência que considerou abusiva

Demora do funcionário para ajuizar ação trabalhista não configura perdão. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com o entendimento, o colegiado determinou que a Vara do Trabalho de Penápolis (SP) analise processo movido por uma costureira.

Créditos: Zlyka2008 | iStock

A funcionária estava com os outros trabalhadores no refeitório assistindo à TV, quando o supervisor reclamou do barulho. Ela respondeu: “não tem como todo mundo ficar mudo”. A fala foi interpretada como falta de respeito.

Por esse motivo, o supervisor a colocou “de castigo” na máquina de costura. Também a proibiu de deixar o local antes do fim do expediente e de conversar com outras pessoas. Mas só depois de dois meses do ocorrido a costureira pediu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A primeira e a segunda instâncias afirmaram que a autora não seguiu o requisito da imediatidade. Medida necessária para que fosse reconhecida a justa causa. Disseram ainda que ela continuou trabalhando e sendo remunerada de acordo.

Mas, para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso no TST, a relação de desigualdade entre funcionário e empresa o submete “a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”.

Para ele, a demora da costureira em ajuizar a ação não pode ser interpretada como um perdão tácito. O relator também destacou que a empresa violou o artigo 483 da CLT ao tratar a empregada com rigor excessivo.

A partir disso, determinou que o processo fosse analisado pela Vara do Trabalho de Penápolis sem levar em consideração a imediatidade.

Clique aqui para ler a decisão.

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