INSS deve revisar benefício previdenciário de vigilante que trabalhou portando arma de fogo

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Aposentadoria Rural
Créditos: diegograndi / iStock

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, manter a sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisão de benefício previdenciário de um aposentado. O homem residente em Chapecó (SC), trabalhou como vigilante em empresas e solicitou ao Judiciário o reconhecimento dos anos que atuou portando arma de fogo, como período de atividade especial.

O segurado ingressou com o pedido administrativo de benefício de aposentadoria em 2008. Porém, o  INSS não reconheceu o tempo de trabalho dele entre 2001 e 2008 como serviço especial. Ele então, ajuizou uma ação na Justiça Federal catarinense em 2016, solicitando o reconhecimento desses anos em que trabalhou como vigilante.

O autor pleiteou o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS.

O juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó confirmou que o tempo de trabalho entre 2001 e 2006 deveria ter sido reconhecidos pela autarquia. Porém, o magistrado de primeira instância não aceitou os anos entre 2006 e 2008, pois o aposentado exerceu as funções de vigilante sem portar arma de fogo, o que inviabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade.

Dessa forma, a sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, a partir da data do requerimento administrativo em 2008. A autarquia recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da decisão.

O relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, concordou com a decisão de primeira instância e votou por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão a respeito da revisão do benefício, devendo ser efetivada em 45 dias.

“Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos apresentados dão conta de que ele trabalhava na atividade de vigilante, portando arma de fogo, realizando rondas em empresas comerciais e industriais. Assim, entendo caracterizada a condição de periculosidade, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Destarte, restam inalterados os períodos especiais reconhecidos pelo magistrado de primeiro grau, bem como a determinação de revisão do benefício titularizado pelo demandante”, ressaltou Kipper.

A decisão se deu por unanimidade, no último dia 23 de abril.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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