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Despesas com o PAT podem ser deduzidas do lucro real das empresas limitado a 4% do Imposto de Renda devido

Empresas podem deduzir até 4% sobre o Imposto de Renda devido se estiverem inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Créditos: Zodar / Shutterstock.com

Empresas que se inscreverem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IRPJ).

Porém, a dedução não pode ser integral, conforme decidido pela Oitava Turma do TRF1 ao julgar apelação da Fazenda Nacional (Receita Federal).

A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, em Minas Gerais, havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como de efetuar a dedução do Imposto de Renda (IR) das despesas integrais com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O juízo também assegurou à impetrante o direito de compensar os valores de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) que foram indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos.

A apelante alega, preliminarmente, que o mandado de segurança não é a via adequada para requerer a compensação de pagamentos efetuados em período anterior à impetração, e pede que seja aplicada a prescrição quinquenal. Aduz que os atos administrativos – portarias e instruções normativas – editados posteriormente, reajustando assim os valores limites para compensação, foram endereçados aos administrados subordinados aos três ministros que as editaram.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que a Portaria Ministerial MTB/MF/MS 326/77 e as Instruções Normativas 143/86 e suas reedições até a 267/2002 estipularam percentuais e custos máximos de refeição diferentes dos estabelecidos na Lei nº 6.321/76, que havia estabelecido a dedução dos percentuais de 5% a 10%.

O magistrado assinalou que ao alterar a parcela dedutível do lucro tributável, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, as normas infra legais ultrapassaram os limites da lei, “inovando indevidamente a respectiva matéria”.

O juiz cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que  tanto a portaria quanto a instrução normativa estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei nº 6.321/76 quanto a condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT ao fixarem custos máximos para as refeições individuais oferecidas.

A compensação, de acordo com o relator, deve ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte por meio de declaração, condicionada à homologação da autoridade fiscal.

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O PAT foi criado pela Lei nº 6.321/76. O incentivo está concedido em seu art. 1º, que foi incorporado pelos (arts. 581/582 do RIR). A empresa pode, também, inscrevendo-se no PAT, optar pelo fornecimento de vale-refeição em vez de manter setor próprio de preparação e fornecimento de refeições. O vale-refeição é a forma adotada pela maioria das empresas. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF1)

Processo nº 0002512-49-2010.401.3812

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI. 6.321/1976. LIMITES DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTB/MF/MS 326/1977. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002. NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO.

1.A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).

2.As verbas destinadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão ser deduzidas do lucro tributável das pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, observados os limites fixados pelas Leis 6.321/1976 e 9.532/1997.

3.Desborda dos limites da lei, em evidente ofensa ao princípio da legalidade a alteração da parcela dedutível do lucro realizada por normas infralegais.

4.O valor a ser compensado será acrescido da Taxa SELIC desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

5.Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

(TRF1 - AC 0002512-49.2010.4.01.3812 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)

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