A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e afastou a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins, assegurado o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente do autor, APJ Borba Serviços de Engenharia, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
A empresa, ora recorrente, entrou com ação na Justiça Federal requerendo afastar a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins na forma estabelecida pela Lei 9.718/98, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados. Em primeira instância, o Juízo, ao reconhecer a falta de interesse processual, considerou a inexistência de documentos capazes de comprovar o recolhimento dos valores a restituir, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a empresa alegou a desnecessidade de comprovação, na inicial, de recolhimento dos tributos em análise e requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos contados retroativamente a partir da distribuição da demanda até a entrada em vigor da Lei 11.941/2009.
O Colegiado, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235/MG, decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98.
Por fim, o relator destacou que o STF decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual os valores a serem compensados devem se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0017736-72.2010.4.01.3700/MA - Acórdão
Decisão: 12/9/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. COFINS. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º (AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO.
“Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos. Entretanto, independentemente da existência ou não de prova nos autos do recolhimento/sujeição ao tributo declarado indevido, é possível se reconhecer o direito à repetição de eventual indébito, cuja apuração se dará na fase de execução do julgado” (TRF1, AC 0006255-21.2014.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016).
Sentença, que julgou extinto o processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, anulada. Aplicação do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 585.235/MG, submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), decidiu que: “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98" (Rel. Ministro Cézar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2008).
Quanto à prescrição, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
Apelação provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 0017736-72.2010.4.01.3700/MA Processo na Origem: 177367220104013700 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : APJ BORBA SERVICOS DE ENGENHARIA ADVOGADO : SP00128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Decisão: 12/9/2017)
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