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União deve indenizar em R$50mil servidora vítima de acidente de trabalho

A União foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, servidora da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás, vítima de queimadura enquanto incinerava documentos funcionais sigilosos. A decisão foi tomada após a análise de recursos movidos pela servidora e pela União requerendo a reforma da sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Na ação, a servidora requereu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o custeio de todas as despesas médicas. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido para condenar a União em R$ 3.850,92, a título de danos materiais, e em R$ 40 mil, a título de danos morais.

Em suas razões recursais, a servidora sustenta que a condenação por danos materiais não corresponde efetivamente aos gastos com seu tratamento médico, que superam R$ 7.602,58. Alega que seu plano de saúde não cobre as despesas com determinados procedimentos médicos próprios para o tratamento da queimadura. Requer, assim, a majoração dos valores. A União, por sua vez, sustenta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, de modo a afastar integralmente sua responsabilidade pelo ocorrido.

Decisão

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há que se falar no caso em apreço de culpa exclusiva da vítima, conforme defendeu a União em seu recurso. Isso porque “a incineração de documentos sigilosos decorreu de previsão normativa, sendo rotineira nos órgãos federais. Ademais, a promovente realizou a mencionada atividade em horário de expediente, não tendo recebido qualquer treinamento para tanto, nem houve a disponibilização de equipamento de proteção individual, atraindo, assim, a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais, estéticos e morais suportados”.

Sobre o pedido da servidora para aumento da indenização por danos morais, o magistrado explicou “o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 50 mil”.

Com relação à indenização por danos materiais, o relator afirmou não haver razão à servidora apelante, “tendo em vista que a pretensão indenizatória está estritamente vinculada aos elementos probatórios carreados nos autos, que, na espécie, evidenciam tão somente os gastos apontados pela sentença monocrática”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 22728-60.2011.4.01.3500/GO - Acórdão

Decisão: 20/9/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. POLÍCIA FEDERAL. INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. DECRETO Nº 4.553/2002. QUEIMADURA. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS COM DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS ÀS DESPESAS COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA.

I – Na espécie dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, consubstanciada na percepção de rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, em total sintonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal.

II – Não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que o valor da causa nas ações indenizatórias – especialmente quando envolve danos morais, como na espécie – constitui mera estimativa, devendo-se considerar o real conteúdo econômico da demanda, que, na hipótese, evidentemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a confirmar a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento da controvérsia instaurada nos presentes autos.

III – No caso em exame, não restou caracterizada culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, uma vez que a incineração de documentos sigilosos decorreu de previsão normativa, sendo rotineira nos órgãos federais, conforme reconhecido pela própria Polícia Federal. Ademais, a promovente realizou a mencionada atividade em horário de expediente, não tendo recebido qualquer treinamento para tanto, nem houve a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, atraindo, assim, a responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais, estéticos e morais suportados.

IV – Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula nº 387), sendo plenamente cabível, na espécie, a condenação nesse sentido, uma vez que, a despeito dos graves danos estéticos suportados pela servidora pública, afigura-se evidente o sofrimento por ela passado, redundando na alteração de suas atividades profissionais e das tarefas mais corriqueiras, em decorrência das limitações físicas advindas do acidente (ainda que temporárias), além do abalo emocional advindo da dor física e do penoso tratamento médico aplicado às vítimas de queimaduras.

V – Acerca do valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, na espécie dos autos, afigura-me razoável a fixação de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

VI - Quanto à majoração dos danos materiais, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que a pretensão indenizatória está estritamente vinculada aos elementos probatórios carreados aos autos, que, na espécie, evidenciam tão somente os gastos apontados pela sentença monocrática.

VII – Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, o arbitramento em desfavor da Fazenda Pública se dá em conformidade com o § 4º do art. 20 do então vigente CPC, segundo os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo legal. Assim, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o nobre trabalho realizado pelo advogado da autora e o tempo exigido para tanto, tenho por razoável a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, tal como definido na sentença monocrática.

VIII – Agravo retido, Remessa oficial e Apelação da União desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com os acréscimos legais devidos.

(TRF1 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0022728-60.2011.4.01.3500/GO - Processo na Origem: 227286020114013500. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : LUCIANA UMBELINA POLICENA DE REZENDE ADVOGADO : GO00017275 - ALEXANDRE IUNES MACHADO APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADOS : OS MESMOS REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - GO.  Decisão: 20/9/2017)

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