Relator concluiu que indenização é injustificada no contexto do caso
Quem é devedor contumaz não pode ser indenizado por negativação indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Este é o entendimento da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Com a decisão, a corte manteve a sentença em 1ª instância da Comarca do Sul de Santa Catarina. De acordo com o relator, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, o histórico devedor mina a reputação e a fama do consumidor.
Assim, afirma o colegiado, é justo contrariar jurisprudência que favorece indenização por danos morais em casos de negativação equivocada. O nome da autora já constava na lista de restrição de crédito por débitos efetivamente não quitados.
“Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz”, relata o magistrado.
O desembargador destacou que a indenização é injustificada diante do contexto. Segundo ele o histórico devedor compromete a moral da consumidora. “Em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”, afirma.
Processo 0302815-12.2018.8.24.0004
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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