Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença confirmando liminar que determinou ao Distrito Federal a expedição de documento hábil à matrícula de estudante no sétimo ano do ensino fundamental.
De acordo com os autos, os pais da autora trabalharam como missionários religiosos na África e mesmo diante das dificuldades de inserção e adaptação em sistema educacional estrangeiro, não se descuidaram dos deveres familiares, ministrando à filha educação domiciliar relativa ao sexto ano do ensino fundamental, com suporte de colégio particular. Contudo, ao retornarem ao país, tiveram dificuldade em matricular a filha no ano do ensino fundamental correspondente, diante da ausência de documento probatório.
Inicialmente, o Distrito Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pela não efetivação da matrícula da autora no ano do ensino fundamental pretendido. Acresceu, ainda, não ser válido o ano de ensino ministrado e avaliado pelos próprios pais da requerente por contrariar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996), não existindo a possibilidade de a Secretaria de Educação do Distrito Federal homologar período de estudo em confronto com a lei.
Ao analisar o feito, o juiz registra que “em que pesem os argumentos delineados, o réu não pode se esquivar do seu dever constitucional de atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. Portanto, possui competência para homologar os estudos realizados no âmbito domiciliar efetuados pela autora, além de ser parte neste feito”.
O magistrado segue anotando que não existe proibição expressa do ensino escolar na modalidade domiciliar em nossa legislação, devendo ser observada a especificidade do caso concreto. Ressalta, também, que a requerente comprovou aptidão para cursar o sétimo ano e que “entendimento diverso obrigaria a revisão de conteúdo educacional já aprendido pela parte autora, prejudicando a progressão e o desenvolvimento interpessoal e intelectual da criança em confronto com os ditames legais e o princípio do melhor interesse do menor”.
Ao julgar recurso interposto contra a liminar, a 5ª Turma Cível acrescentou que, apesar de o tema ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação. E mais: “que a família tem obrigação concorrente com o Estado, mas não se submete à sua tutela em razão da autonomia plena conferida aos pais tanto para dirigir a criação e a educação dos filhos quanto para escolher o gênero de instrução que será a eles ministrada”.
Assim, concluindo que “o Distrito Federal não pode ficar inerte, tão pouco se negar a prestar serviços educacionais aos seus habitantes”, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar que o réu expeça documento hábil a fim de viabilizar a matrícula da adolescente no sétimo ano do ensino fundamental.
O DF recorreu da decisão.
AB
Processo: 2016.01.1.008268-0 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT