A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) condenou o poder público do DF a indenizar por danos morais a mãe de um homem morto por sargento da Polícia Militar (PM) que não estava a serviço, mas utilizou arma da corporação para cometer o crime.
Segundo a autora da ação, o homicídio aconteceu em junho de 2018 e foi cometido pelo sargento da PM, Paulo Roberto Figueiredo, condenado na esfera criminal pelo Tribunal do Júri de Ceilândia e em sede de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A mãe da vítima afirma nos autos (0709312-98.2021.8.07.0018) que os dois conheciam-se há muito tempo e que, no dia do crime, ambos ingeriram bebida alcóolica e estiveram em pelo menos três estabelecimentos comerciais com amigos. Informa que o filho foi atingido por cinco tiros de arma de fogo, uma pistola calibre .40 da PMDF.
De sua parte, o ente público afirma que a responsabilidade do Estado deve ser afastada uma vez que o suposto ato ilícito do agente teria ocorrido em circunstâncias alheias às atribuições inerentes ao cargo que ocupa. Alega que o Estado responde objetivamente somente quando seus agentes exercem a função que a eles foi delegada. Dessa forma, solicitou a improcedência dos pedidos feito pela mãe da vítima.
Ao analisar os fatos, o juiz de direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, magistrado ponderou que “é patente o grave abalo emocional à esfera íntima da autora causado pela morte violenta do seu filho, o que permite eventual configuração de responsabilidade civil pelo dano moral por ricochete, reflexo ou indireto (préjudice d’affection), ou seja, aquele que atinge pessoas próximas afetivamente à vítima”.
O juiz destacou, ainda, trecho da sentença criminal condenatória, a qual verificou que “arma de fogo da própria corporação foi utilizada para o cometimento do homicídio duplamente qualificado, isto é, para ceifar a vida de seu semelhante por motivo fútil, o que eleva a reprovabilidade da conduta”.
“No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. […] A análise das provas juntadas aos autos demonstra que o evento danoso somente ocorreu a partir do disparo de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do DF, cuja posse se deu unicamente em razão da função pública exercida pelo policial militar”, concluiu o julgador.
No entendimento do magistrado, ainda que o agente público não estivesse em seu horário de trabalho ou no exercício de suas atribuições, ele se aproveitou da qualidade de servidor para realizar o disparo de arma de fogo, de propriedade da corporação. “Portanto, é evidente que a condição de agente público foi determinante para o evento danoso, uma vez que a arma da corporação foi o instrumento utilizado para o crime”, reforçou.
De acordo com a decisão, é inconteste o prejuízo emocional e psíquico causado à autora em razão do falecimento violento de seu filho. De forma que não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da autora e a extensão do dano. Uma vez configurada a responsabilização do DF, a indenização foi estipulada em R$ 50 Mil.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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